Todos os servidores admitidos em 2008 e 2009 não importando
o dia e também aqueles que completaram dois anos e que deveriam ser destratados
no período eleitoral e ainda aqueles que completaram dois anos em janeiro de
2015 terão seus contratos encerrados automaticamente em 31 de janeiro de 2015.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA
Superintendente do Sistema Penal do Estado
Susipe – 30 de Dezembro de 2014
Esta foi a ultima nota do superintendente
enviada para todos os diretores das unidadades prisionais do pará em 2014. Em
outras palavras demitam todos que entraram no governo do PT. Esse governo tem
mais é que fazer o concurso que prometeu.
os agente prisional vai fazer uma paralisação histórica no estado do para
ResponderExcluirguto banterli disse...
ExcluirExiste uma Lei trabalhista Que garante o Tempo de Serviço desses Servidores
Ministério Público Federal do Trabalho
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público.
A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo.
A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi desprovido.